NBR 5419:2026 foi publicada e agora? O que muda nos contratos de obras públicas?

    

A ABNT publicou em 10 de março de 2026 a nova versão da NBR 5419, norma que regulamenta o Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA). A atualização é a mais significativa desde 2015  e para quem atua com gestão de contratos públicos, o impacto não é apenas técnico. É contratual, administrativo e de responsabilidade do gestor.

A questão central não é "a norma mudou?". É: o que isso significa para o contrato que está em andamento hoje?

O risco técnico que a nova norma revela

O principal impacto da NBR 5419:2026 está na atualização do índice Ng, a densidade de descargas atmosféricas. Os novos dados, obtidos por sensoriamento satelital, mostram que em diversos municípios brasileiros o risco real é significativamente maior do que indicava a versão anterior. Em casos extremos, o recálculo aponta aumentos superiores a 700%.

Na prática: sistemas de SPDA projetados pela versão 2015 podem estar subdimensionados frente à realidade atual. Isso não é uma questão burocrática, é um risco técnico concreto que precisa ser avaliado.

O que a própria norma diz sobre sua aplicação

A NBR 5419:2026 é clara quanto ao seu campo de aplicação. Ela se aplica a:

  • Novos projetos e execuções de proteção contra descargas atmosféricas
  • Reformas em instalações existentes
  • Situações em que já exista proteção instalada e haja alteração nas características construtivas, de uso da estrutura, da edificação ou do projeto elétrico que possa afetar a proteção

E há uma nota relevante diretamente no texto da norma:

"Ações que não impliquem em alteração das recomendações contidas no projeto original, como inspeções, ensaios e substituição de componentes, não caracterizam necessariamente reforma da instalação."

Isso tem uma consequência prática direta: para contratos em andamento onde o SPDA já foi executado e não há alteração de uso ou reforma estrutural, a nova norma não se aplica automaticamente. O laudo periódico e as inspeções de manutenção, por si sós, não obrigam a adequação.

O fundamento legal que define a norma de referência: Vinculação ao Instrumento Convocatório

Antes de analisar os cenários práticos, é importante estabelecer o fundamento jurídico que sustenta toda a discussão.

A Lei 14.133/2021 consagra expressamente o princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório: o contrato administrativo é regido pelas condições estabelecidas no edital e no instrumento contratual. Tudo que não está no edital, inclusive normas técnicas supervenientes, não pode ser exigido da contratada sem a devida formalização.

Na prática, isso significa que:

  • A norma de referência é a vigente na data do edital, não a vigente no momento da execução de cada etapa
  • O contrato foi equilibrado economicamente com base nas obrigações conhecidas na data da assinatura
  • A fiscalização deve se pautar pelas obrigações pactuadas, exigir além do que o instrumento convocatório prevê é uma irregularidade administrativa

O TCU tem jurisprudência consolidada nesse sentido: exigir obrigação não prevista no instrumento convocatório pode configurar irregularidade do próprio gestor perante os órgãos de controle, independentemente da intenção técnica.

Portanto, para contratos cujo edital foi publicado antes de 10/03/2026, a norma de referência é a NBR 5419:2015. A publicação da versão 2026 não altera automaticamente as obrigações já pactuadas.

O cenário mais crítico: SPDA ainda não executado

A situação mais delicada e mais frequente do que parece, é quando o contrato está em andamento, mas o SPDA ainda não foi instalado.

Aqui o fundamento legal que acabamos de estabelecer cria um conflito real e sem saída fácil para nenhuma das partes:

A contratada tem obrigação contratual de executar conforme o projeto aprovado, que é da versão 2015. Pela Lei 14.133/2021, ela não pode alterar o projeto unilateralmente, mesmo que concorde tecnicamente com a adequação.

O engenheiro responsável assina a ART de execução sob as normas vigentes na data da assinatura, que hoje é a NBR 5419:2026. Executar um projeto elaborado pela versão 2015 e assinar essa ART é um risco direto de responsabilidade técnica perante o CREA.

O gestor público está preso entre dois riscos igualmente sérios: não pode exigir a NBR 5419:2026 sem aditivo, o que configuraria irregularidade administrativa perante o TCU, mas também não pode ignorar que está prestes a receber um sistema potencialmente subdimensionado frente ao risco real atual.

O fundamento legal que protege o contrato é o mesmo que impede o gestor de agir diretamente. A única saída juridicamente segura para as três partes é o aditivo formalizado antes da execução do SPDA  e o tempo para isso é limitado.

O gargalo que poucos consideram: o tempo

Quando se identifica a necessidade de adequação, o caminho correto é o termo aditivo. Mas há um problema prático que costuma ser subestimado: o aditivo tem um rito administrativo que consome tempo.

Diagnóstico técnico, elaboração do projeto revisado, parecer jurídico, aprovação pela autoridade competente, publicação... Na prática, esse processo pode levar de 6 a 14 semanas ou mais se passar por comissão especial.

O problema é que o SPDA tem uma janela de execução dentro do cronograma da obra, geralmente antes do fechamento da estrutura e das instalações elétricas. Se o aditivo não estiver aprovado antes dessa janela, o gestor se vê diante de duas opções, ambas ruins:

  • Executar conforme projeto original (2015) para não atrasar → risco técnico e de ART para o engenheiro responsável
  • Paralisar a execução do SPDA aguardando o aditivo → atraso de obra, multas e pleito de reequilíbrio

Vale deixar claro: a contratada não pode alterar o projeto unilateralmente, mesmo que concorde tecnicamente com a adequação. Qualquer alteração de projeto exige aditivo formalizado, sem exceção. A formalização não é opcional.

Um ponto que pode agilizar o processo: se a adequação não gerar acréscimo de custo, seja porque o impacto é pequeno ou porque a contratada opta por absorvê-lo, a análise jurídica interna tende a ser mais simples e rápida. Mas isso não elimina o rito do aditivo. Apenas reduz o tempo de tramitação.

Quanto mais cedo o diagnóstico for feito, maior a margem para conduzir o aditivo dentro do prazo, sem pressionar o cronograma e sem expor nenhuma das partes.

Para o recebimento: documente a norma de referência

Para o fiscal de contrato, o recebimento é o momento mais sensível. A verificação de conformidade deve se basear nas exigências do contrato, não em normas publicadas após a assinatura.

A medida mais importante: documentar formalmente, no termo de recebimento, qual versão da NBR 5419 foi utilizada como referência na verificação. Esse registro protege o gestor e confere segurança jurídica ao processo perante TCU e demais órgãos de controle.

Para novos editais: sem margem para dúvida

Para obras ainda em fase de licitação ou com projetos básicos em elaboração, a referência é a NBR 5419:2026, sem exceção. Protocolar um edital hoje com base na versão 2015 é um risco técnico e de responsabilidade que pode ser facilmente evitado.

A NBR 5419:2026 mudou o parâmetro técnico. A janela para agir com segurança nos contratos em andamento é limitada e o custo de identificar o problema tarde é muito maior do que o de endereçá-lo agora.



Engenheiro Eletricista | SPDA e Gestão de Contratos Públicos

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